Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 41 – Compete ainda ao Vice-Presidente:
I – desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o
exercício do cargo ou estiver licenciado;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se acha em exercício, deixar de faze-lo
no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado faze-lo no prazo
estabelecido.