Seção V
Da Presidência
Art.31 – O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções
administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer
cumprir este Regimento.
Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que
lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato,
cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 32 – São atribuições do Presidente, além das outras que estão expressas
neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às Sessões
a) – Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e
fazendo observar as normas legais vigente e as determinações do presente Regimento;
b) – manter as ordem dos trabalhos;
c) – determinar ao secretario a leitura da ata e das comunicações que entender
conveniente;
d) – transmitir ao plenário momento, as comunicações que julgar conveniente;
e) – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
f) – declarar à hora destinada ao Expediente ou a Ordem do dia e os prazos
facultados aos oradores;
g) – anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
h) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e
não permitirem divulgações ou partes estranho aos assuntos em discussões;
i) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem;
j) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
m) – anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações;
n) – anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário;
o) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
p) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao
plenário, quando omisso o Regimento;
q) mandar anotar no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar
do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fins;
s) – anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; e
t) – organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente.
II Quanto às Proposições:
a) – receber as proposições apresentada;
b) – distribuir as proposições, processos e documentos às comissões;
c) – determinar, a requerimento do autor, a retiradas de proposição, nos temos
regimentais;
d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objeto;
e) – devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais,
proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou votada,
e cujo veto tenha sido mantido;
f) – recusar substitutivos que não seja pertinente à proposição inicial;
g) – determinar o arquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) – retirar da pauta da ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) – despachar requerimento verbal ou escrito, processos e demais papéis
submetidos a sua apreciação;
j) – observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matérias sujeita à
apreciação da Câmara, quando requerido palas Comissões;
m) – devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
n) – determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
Vereadores em exercício;
o) – avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
p) - determinar a reconstituição de projetos;