LEI ORGÂNICA
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 27 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatório a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
VIII – critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais, vedado em qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XI – feriados municipais, nos termos da Legislação Federal.